- 1 -Sempre que qualquer das pessoas a quem se aplica o presente Código suspeitar que está a ser vítima de assédio no trabalho, deverá reportar tal situação ao seu superior hierárquico que dará o devido seguimento à participação da queixa ou denúncia.
- 2 -A participação da queixa ou denúncia deverá, sempre que possível, ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos e suscetíveis de consubstanciarem a prática de assédio moral ou sexual.
- 3 -A participação da queixa ou denúncia, se for efetuada de forma verbal, terá de ser reduzida a escrito.
- 4 -Paralelamente, a Inspeção Geral das Finanças (IGF) disponibiliza o endereço eletrónico para o envio de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de poderem ser consubstanciadas numa situação de assédio, moral ou sexual, ou que tenha sido praticada uma infração disciplinar por prática de assédio, poderão participá-lo a qualquer superior hierárquico da vítima e deverão prestar a devida colaboração no processo disciplinar, bem como em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
Artigo 20.º — Participação da Queixa
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025