- 1 -A câmara municipal adota as medidas necessárias para assegurar a ampla publicidade do presente Código junto dos cidadãos e assegura a sua divulgação junto dos trabalhadores, por correio eletrónico institucional e outros meios considerados adequados.
- 2 -A câmara municipal comunica ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, para conhecimento, o presente Código, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões, bem como o relatório previsto no n.º 2 do artigo 40.º
- 3 -As matérias reguladas pelo presente Código devem ser objeto de ações de sensibilização e formação profissional interna das pessoas por ele abrangidas.
- 4 -Todos os destinatários do presente Código devem frequentar pelo menos uma dessas ações a cada três anos e, sempre que iniciem ou reiniciem funções, os novos trabalhadores e dirigentes devem frequentar uma ação de formação no domínio da ética e deontologia profissional.
- 5 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores conheçam o presente Código e observem os seus princípios e normas.
Artigo 42.º — Divulgação
Vigente desde: 01/07/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025