- 1 -O regime sancionatório aplicável aos membros da câmara municipal consta do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, conforme identificado no Anexo IV.
- 2 -A violação do disposto no presente Código, por qualquer trabalhador do Município, pode dar lugar ao apuramento de responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão, e, ainda, para os titulares de cargos dirigentes, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da LTFP e identificadas no Anexo IV.
- 3 -A violação do disposto no presente Código pode, ainda, dar lugar ao apuramento de responsabilidade criminal, designadamente em matérias de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento, ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua atual redação, e na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação vigente, punidos com pena de prisão e/ou multa, conforme identificadas no Anexo IV.
- 4 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade a que haja lugar nos termos da lei, designadamente, civil, contraordenacional ou financeira.
Artigo 41.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025
Referências (1)
- Artigo 176.º