- 1 -As notificações são efetuadas na forma e termos previstos no presente Regulamento e nos artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -As notificações por carta registada, presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja dia útil, devendo fazer a menção expressa desta cominação legal decorrente do n.º 1 do artigo 113.º do aludido Código.
Artigo 52.º — Forma das notificações
Vigente desde: 05/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2024
Referências (3)
- Artigo 112.º
- Artigo 113.º do Código CPAexterno
- N.º 1 do Artigo 113.º