- 1 -Pela emissão da licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento e Bolsas de Estacionamento, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, atividades recreativas e similares ou outras, concedida pela entidade competente, nos termos da regulamentação aplicável, é devido, para além da respetiva taxa, o pagamento à E. M. de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.
- 2 -O valor da compensação prevista no número anterior é equivalente à tarifa máxima de estacionamento prevista no presente Regulamento por cada lugar de estacionamento ocupado e por cada dia de utilização.
- 3 -Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, via pública, passeio, mobiliário urbano ou outros, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.
Artigo 14.º — Licença de Ocupação
Vigente desde: 23/08/2022
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Em vigor desde 23/08/2022