O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Delimitação das zonas de estacionamento (ZE) e eixos de rotação
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ANEXO II
Exceções ao horário de funcionamento das zonas de estacionamento, previsto no artigo 8.º
- 1 -O estacionamento tarifado à data da entrada em vigor do presente regulamento mantém-se com o horário existente até à sua alteração pela E. M.
- 2 -[Alterado.] O estacionamento na Costa da Caparica fica isento do pagamento de uma tarifa durante a época baixa, de segunda-feira a domingo, entre as 8h e as 19h.
Versão anterior: O estacionamento na Costa de Caparica fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a domingo, entre as 8h e as 19h, durante todo o ano.
- 3 -[Alterado.] O estacionamento no parque interfaces fica isento do pagamento de uma tarifa de segunda a sexta-feira, desde que o utente disponha de título de utilização de transportes públicos válido.
Versão anterior: O estacionamento no Parque dos Interfaces fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a sexta-feira.
ANEXO III
Tarifas aplicáveis na marginal da Costa de Caparica - Época alta
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As presentes tarifas aplicam-se aos seguintes arruamentos já tarifados à data da entrada em vigor do presente Regulamento:
Avenida 1.º de Maio;
Rua Pedro Álvares Cabral;
Avenida General Humberto Delgado;
Largo Vasco da Gama.
O período de época alta corresponde aos dias em que a praia se encontra vigiada, como a época balnear ou eventuais extensões desta.
ANEXO IV
Tarifas aplicáveis na Costa de Caparica - Época baixa
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O período de época baixa corresponde aos dias em que a praia não se encontra vigiada.
ANEXO V
Tarifas aplicáveis nos parques dos interfaces
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ANEXO VI
Tarifas aplicáveis nas bolsas de estacionamento
O estacionamento nas Bolsas de Estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a domingo:
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ANEXO VII
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de rotação vermelhos identificados no Anexo I
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ANEXO VIII
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de rotação amarelos, identificados no Anexo I
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ANEXO IX
Tarifas aplicáveis aos arruamentos dos eixos de rotação verdes, identificados no Anexo I
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ANEXO X
Tarifa prevista no artigo 18.º (bilhete diário, semanal e mensal) - Aplicável a todas as ZE
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ANEXO XI
Tarifas previstas no n.º 2 do artigo 29.º e no n.º 3 do artigo 38.º (dístico de residente e dístico de acesso especial, respetivamente - Aplicável a todas as ZE)
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A tarifa aplicada será o somatório do número de veículos solicitados.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XII
Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 32.º (dístico profissional) aplicável a todas as ZE
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A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XIII
Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 35.º (dístico porta a porta) - Aplicável a todas as ZE
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O Dístico Porta a Porta é válido nas zonas vermelha, amarela e verde. Existe a possibilidade de optar por um Dístico Mensal ou por um Anual.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XIV
Tarifa prevista no n.º 4 do artigo 36.º (dístico verde) aplicável a todas as ZE
Tarifa anual por veículo - gratuito.
A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XV
Tarifa prevista no n.º 3 do artigo 37.º (dístico de veículos de utilização partilhada) - aplicável a todas as ZE
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A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XVI
Tarifas previstas no n.º 1 do artigo 55.º - Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública
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A emissão de cada dístico está sujeita ao pagamento da taxa administrativa referida no Anexo XVII.
ANEXO XVII
Taxas administrativas devidas pela emissão ou substituição ou revalidação de dísticos
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ANEXO XVIII
Tarifa prevista no n.º 5 do artigo 27.º - Autorização especial para operações de carga e descarga
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ANEXO XIX
Fundamentação das isenções previstas nos artigos 12.º e 56.º do Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública, em cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente Regulamento.
As isenções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a ordenação do trânsito e do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte público e não prejudicarem a atividade comercial no Município.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Fundamentação das isenções constantes do artigo 12.º (ZE)
- a)A isenção dos veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, fundamenta-se na necessidade de concretização da sua missão social de proteção da vida, integridade física ou outra, dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º 27.º da Constituição da República Portuguesa);
- b)A isenção dos veículos ao serviço da E. M., devidamente identificados, fundamenta-se na concretização da sua missão da própria empresa na gestão do estacionamento no Município, de acordo com os respetivos Estatutos e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
- c)A isenção dos veículos da frota da CMA, devidamente identificados, fundamenta-se na concretização das suas competências legalmente atribuídas, enquanto gestora da via pública, dentro do Município de Almada, de acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
- d)A isenção dos veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade, que cumpram os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro atualizado pelo Decreto-Lei n.º 17/2001, de 27 de janeiro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- e)A isenção dos motociclos, ciclomotores e velocípedes fundamenta-se no incentivo à utilização de modos mais suaves de mobilidade, menos poluentes e de menor constrangimento em termos de espaço, e de menor utilização do veículo automóvel;
- f)A isenção dos veículos das juntas de freguesia, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela E. M., fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros).
Fundamentação das isenções constantes do artigo 56.º do REPCVP
- 1 -A isenção de taxas às pessoas com deficiência motora e seus legais representantes, que cumpram os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, fundamenta-se na finalidade de lhes conferir e facilitar o acesso ao estacionamento de forma a melhorar a sua qualidade de vida e a fomentar a sua integração social e o princípio da igualdade (cf. artigos 1.º e 71.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 2 -A isenção de taxas das IPSS que cumpram os requisitos legais, nomeadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização da missão meritória e social e dos fins estatutários das referidas instituições (cf. artigos 1.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 3 -A isenção da CMA e das Juntas de Freguesia fundamenta-se na salvaguarda da prossecução dos interesses próprios das populações respetivas (cf. artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 4 -A isenção dos bombeiros fundamenta-se na concretização da sua missão social de proteção da vida e integridade física dos cidadãos (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º da Constituição da República Portuguesa);
- 5 -A isenção das forças de segurança e militares e entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público fundamenta-se em finalidades de interesse público e de segurança do Estado, pessoas e bens, e na concretização da sua missão de proteção social legalmente atribuída (cf. artigos 10.º, 24.º, 25.º, 27.º e 273.º da Constituição da República Portuguesa, entre outros);
- 6 -A isenção dos partidos políticos fundamenta-se na concretização de disposições constitucionais e legais (cf. artigos 2.º, 48.º, 51.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, aditado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril).
ANEXO XX
Mapa dos arruamentos tarifados à data de entrada em vigor do presente regulamento e que se manterão tarifados
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Justificação económica de tarifas a aplicar nas ZE, lugares privativos e cargas e descargas
A presente justificação económica pretende demonstrar a racionalidade subjacente às tarifas definidas e a sua implicação na gestão da mobilidade em Almada.
Para o efeito, foi realizada uma análise comparativa de regulamentos de outras cidades nacionais bem como de regras de cidades europeias, adequando-as à legislação aplicável e à política de mobilidade local.
Enquadramento
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios designadamente, entre outras, pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
A referida Lei, no seu artigo 4.º, fixa o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos deverão conter obrigatoriamente:
A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
As isenções e sua fundamentação;
O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
A admissibilidade do pagamento em prestações.
Atento o exposto, o presente Regulamento pretende refletir a adequação das políticas de mobilidade locais com as disposições legais aplicáveis, definindo tarifários diferenciados consoante a disponibilidade de lugares existentes, o desincentivo de utilização automóvel, principalmente a denominada circulação «parasita» (circulação repetida em várias ruas com o objetivo único da procura de estacionamento, condicionando a livre circulação automóvel),
O incentivo de práticas amigas do ambiente como a utilização de meios de pagamento eletrónico, veículos elétricos ou mesmo de utilização partilhada, bem como o fomento da utilização de transportes públicos, com a introdução de tarifas de «interface», e a proteção de residentes e comerciantes, permitindo um estacionamento mais livre e muitas vezes isento de taxas.
Verificam-se assim 5 grandes pilares que norteiam as opções refletidas no presente regulamento:
Defesa intransigente dos residentes, isentando o seu estacionamento em duas zonas na sua área de residência e prevendo, em situações excecionais, limitar o estacionamento em determinadas ruas;
Incentivo da economia local, atribuindo benefícios a comerciantes/profissionais na sua área de atuação;
Fomento da rotação de utentes em zonas com escassos lugares de estacionamento;
Promoção da mobilidade verde, beneficiando veículos mais amigos do ambiente;
Reconhecimento do valor e importância das entidades de ação social.
Os 5 grandes pilares traduzem-se, assim, nas diferentes tipologias de estacionamento bem como na ponderação dos parâmetros de incentivo/desincentivo que, juntamente com a ponderação dos custos administrativos existentes, permitem a determinação das taxas e isenções previstas no presente regulamento.
Metodologia
A metodologia utilizada, assente nos 5 pilares que norteiam o presente Regulamento, teve como prioridades:
1i) reconhecer o custo real das diversas atividades de estacionamento;
2ii) as orientações previstas, de um ponto de vista de custeio, nas diversas leis aplicáveis e na regulamentação vigente.
Socorrendo da informação disponibilizada pela E. M., entidade responsável pela gestão do estacionamento da cidade de Almada, foi elaborada a presente análise que permitiu separar os custos da atividade de gestão de estacionamento dos objetivos estratégicos para o concelho.
Assim estabeleceu-se uma base de custos geral, devidamente detalhada por tipologia de atividades, que possibilitou o custeio da atividade conexa à atribuição, instalação, controlo e fiscalização de lugares de estacionamento e a atribuição de dísticos.
Para tal consideraram-se as orientações do POCAL (Plano Oficial da Contabilidade para as Autarquias Locais) em que se estabelece que:
«O custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos respetivos custos diretos e indiretos relacionados coma produção, distribuição, administração geral e financeiros»;
«A imputação dos custos indiretos efetua-se, após o apuramento dos custos diretos por função, através de coeficientes» e que
«O coeficiente de imputação dos custos indiretos de cada bem ou serviço corresponde à percentagem do total dos respetivos custos diretos no total de custos diretos da função em que se enquadram».
Ainda segundo o POCAL:
«Os custos indiretos de cada função resultam da aplicação do respetivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indiretos apurados e os custos indiretos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do custo indireto da função em que o bem ou serviço se enquadra o respetivo coeficiente dos custos indiretos» e
«O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos respetivos custos diretos os custos indiretos calculados de acordo com o (anteriormente) definido.»
Assumiu-se assim que o custo de atividades de estacionamento resulta da seguinte base de cálculo:
Custo Total = Custo Direto + Custo Indireto Específico + Custo Indireto de Administração Geral
Atendendo ao estabelecido na já referida Lei n.º 53-E/2006, e por forma a refletir a política de mobilidade do concelho, o valor das tarifas derivou da seguinte formulação base:
Valor da receita = Custo Total x (1 - (alfa) + (beta) + (delta))
em que:
(alfa) - coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito 0 %;
(beta) - coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa/preço, sendo por defeito igual a 0 %;
(delta) - coeficiente representativo do montante que se considera adequado partilhar pelo benefício auferido pelo particular.
No quadro da página seguinte apresentam-se os valores considerados na análise anterior.
(ver documento original)
315580118