- 1 -No exterior dos edifícios aplicar-se-ão, como cor ou cores dominantes, as que já tradicionalmente existam no local, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
- 2 -Regra geral, a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, devendo ter-se em conta o seguinte:
- a)Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, bege ou creme, sendo que não serão autorizadas mais de duas cores numa edificação;
- b)Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda - verde garrafa, vermelho, sangue de boi, castanho ou branco.
- 3 -Qualquer alteração ao descrito nos números anteriores carece de autorização formal da Câmara Municipal.
Artigo 116.º — Cores no exterior dos edifícios
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020