- 1 -A colocação ou pintura de anúncios, dizeres, quaisquer reclamos ou qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 2 -Só será de aceitar a colocação referida no número anterior, desde que mereça informação favorável dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.
- 3 -Os edifícios destinados a acomodar espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de aprovação do projeto de arquitetura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.
Artigo 117.º — Colocação de publicidade
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020