São considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.
Artigo 119.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020