- 1 -Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda alterações ou demolições parciais e/ou afetar a via pública, deverão ser apresentados os seguintes elementos mínimos:
- a)Desenhos representativos da situação existente;
- b)Desenhos representativos das alterações pretendidas, com as seguintes cores convencionais, nos termos do n.º 6, do Anexo II da Portaria 113/2015, de 22 de abril:
- i)A vermelha para os elementos a construir;
- ii)A amarela para os elementos a demolir;
- iii)A preta para os elementos a manter;
- iv)A azul para os elementos a legalizar;
- c)Desenhos com a situação final proposta.
- 2 -Nos projetos que envolvam alterações de vulto poderão, ainda, ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projeto, representadas com as cores indicadas no número anterior.
- 3 -Haverá sempre, para além e independentemente do disposto no n.º 1 e n.º 2, peças desenhadas individualizadas só com o existente e só com o previsto.
Artigo 19.º — Desenhos de alteração
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020