- 1 -As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, desde o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo e, quando aplicável, na relação com as edificações envolventes.
- c)Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, dos pormenores das escadas em corte construtivo, entre outros.
- 2 -O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.
Artigo 24.º — Plano de Acessibilidades
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020