Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2, do art. 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar, na Câmara Municipal, um exemplar de todas as especialidades que constituem o projeto, em papel e um CD.
Artigo 23.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020