- 1 -As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação de área igual a 1/10 da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, nos termos do artigo 71.º do RGEU.
- 2 -As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo nas situações de aprovação e execução de projeto de toda a fachada.
Artigo 65.º — Proteção das varandas
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020