Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para as varandas será de 0,10 m da largura da rua, não podendo exceder 1,50 m e um terço da largura do passeio.
Artigo 68.º — Varandas à face do arruamento
Vigente desde: 20/10/2020
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