- 1 -As cornijas ou beirais podem ter um balanço até 0,70 da largura da rua com o máximo de 1 m ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,50 m.
- 2 -Nos limites das empenas não deverão ultrapassar 0,50 m de balanço relativamente ao plano das fachadas, no espaço correspondente a 1 m.
- 3 -Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija poderá ir até ao limite máximo de 1,60 m.
Artigo 76.º — Cornijas e beirais
Vigente desde: 20/10/2020
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