- 1 -Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, quando:
- a)O terreno se encontre legalizado, e não se verifique nele a existência de obras ilegais;
- b)Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
- c)Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
- 2 -Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente, designado por sótão.
- 3 -As áreas referidas no número anterior, devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afetas a cada fração, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.
- 4 -O disposto no n.º 2 é também aplicável aos espaços destinados a estacionamento coletivo, quer se situem na área descoberta do lote quer no interior da edificação, e aos terraços e coberturas, mesmo que estejam afetos ao uso exclusivo de um ou vários condóminos.
- 5 -Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas, não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados, a exemplo do que sucede com os arrumos, nas frações constituídas pelas habitações.
- 6 -Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.
- 7 -Os lugares de estacionamento a mais, além do legalmente exigido, podem constituir frações autónomas.
Artigo 94.º — Condicionalismos da propriedade horizontal
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020