Nos edifícios com mais de um andar e tendo em cada um destes, dois fogos ou frações, a designação de «direito» caberá ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
Artigo 95.º — Convenção de direito e esquerdo
Vigente desde: 20/10/2020
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