- 1 -Está impedido/a de aceder à atribuição de habitações, em regime de arrendamento apoiado, quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido/a de facto com o/a titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Esteja abrangido/a o/a candidato/a ou qualquer elemento que compõe o agregado familiar por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 53.º, durante um período de cinco anos.
- e)Não reúna as condições estipuladas na alínea d) e e) do artigo 9.º
- f)Nenhum elemento que compõe o agregado familiar tenha sido arrendatário/a de habitação Municipal e a sua ocupação da habitação tenha cessado, nomeadamente, por despejo administrativo ou sentença judicial, transitada em julgado, durante um período de cinco anos.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição da habitação em regime de arrendamento apoiado.
- 4 -O/a candidato/a arrendatário/a deve comunicar ao Município de Olhão a existência de uma situação de impedimento, nomeadamente, as previstas nos números anteriores, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 10.º — Impedimentos
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020