- 1 -As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado destinam-se, exclusivamente, ao gozo temporário de um imóvel para fins habitacionais e de residência permanente do/a arrendatário/a e dos elementos que integram o seu agregado familiar à data da celebração do contrato de arrendamento, não podendo ser dado outro fim.
- 2 -Por residência permanente entende-se aquela onde está instalado o lar do/a arrendatário/a e do agregado familiar, onde fazem a sua vida normal, onde comem, dormem, recebem os amigo, com caráter duradouro e de habitualidade e estabilidade, onde está organizada a economia doméstica.
- 3 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, da habitação por parte do/a arrendatário/a ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 25.º — Destino das habitações
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020