- 1 -O/a arrendatário/a e o seu agregado familiar devem utilizar a habitação em permanência, constituindo a residência permanente dos/as mesmos/as.
- 2 -A ausência do/a arrendatário/a, ou elemento do agregado familiar, da fração arrendada tem de ser antecipadamente comunicada e, quando for previsível que ocorra num período superior a 6 (seis) meses deve ainda ser justificada.
- 3 -Na situação prevista no número anterior e caso o/a arrendatário/a não dê cumprimento à devida comunicação, o Município promove as diligências necessárias para a resolução do contrato, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º com fundamento no incumprimento das obrigações e deveres do/a arrendatário/a.
- 4 -Nas situações de ausência da habitação por período superior a 6 (seis) meses, sem comunicação e sem justificação, o Município promove as diligências necessárias para a resolução do contrato, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º com fundamento no incumprimento das obrigações e deveres do/a arrendatário/a.
- 5 -Será considerada renúncia ao arrendamento, a ausência da habitação por período superior a 6 (seis) meses nas situações que se enquadrem no disposto no artigo 51.º deste regulamento.
- 6 -O não uso da habitação por período até 2 (dois) anos, não constitui falta às obrigações do/a arrendatário/a desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 7 -Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, caso o/a arrendatário/a seja internado em instituição com carácter de permanência:
- a)O contrato de arrendamento cessa quando o agregado seja constituído apenas pelo/a arrendatário/a;
- b)Sem prejuízo das situações previstas no artigo 34.º não é autorizada a inclusão de novos elementos no agregado familiar após a data de internamento;
- c)Existindo agregado familiar declarado à data do internamento o contrato de arrendamento continuará em vigor enquanto durar a situação de internamento, não se aplicando a cessação do contrato.
Artigo 37.º — Ausências do/a arrendatário/a
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020