- 1 -Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada e que tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na casa, constituído pelos seguintes elementos:
- i)Arrendatário/a;
- ii)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- iii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iv)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- v)Pessoas relativamente às quais, por força da Lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, decorrente de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- vi)Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na habitação.
- b)"Alteração da composição do agregado familiar", o aumento do número de elementos do agregado, por via do casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou saída de elemento do agregado;
- c)"Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- d)"Deficiente", a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)"Fator de capitação", a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- f)"Indexante dos apoios sociais", o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- g)"Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- h)"Rendimento mensal corrigido" (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo/a primeiro/a dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo/a segunda/a dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios socais por cada dependente além do/a segundo/a;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante da alínea d), do n.º 1, do presente artigo.
- i)"Alojamento temporário" - alojamento de caráter temporário partilhado para situações de necessidade habitacional urgente, ao abrigo do regime excecional previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 dezembro, na sua redação atual.
- a)"Agregado familiar", o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada e que tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na casa, constituído pelos seguintes elementos:
- 2 -Para efeitos da alínea g) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020