- 1 -O/A arrendatário/a pode requerer a transferência para outra habitação nos seguintes casos:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, devidamente comprovados incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado/a desde que exclusivamente para proteção e guarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao/à arrendatário/a.
- 2 -Os pedidos de transferência previstos no n.º 1 do presente artigo devem ser sempre apresentados por escrito, com indicação de forma clara e completa dos motivos que sustentam o pedido, devidamente fundamentados e comprovados.
- 3 -Se os/as arrendatários/as, depois de devidamente notificados/as do deferimento do pedido e da habitação designada, não a ocuparem no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem a recusa da mesma, ou a ausência de resposta, equivale a desistência do pedido, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos 5 (cinco) anos subsequentes àquela decisão.
- 4 -A realização de transferências de iniciativa dos/as arrendatários/as fica sujeita, cumulativamente, às seguintes condições gerais:
- a)Existência de habitação disponível com tipologia adequada à composição do agregado familiar;
- b)Inexistência de rendas em dívida;
- c)Existência de boas condições de conservação, limpeza e manutenção da habitação que se encontra atribuída e a ser ocupada pelo agregado a transferir, comprovadas mediante avaliação dos serviços do Município de Olhão;
- 5 -Em caso de transferência será celebrado entre o Município de Olhão e o/a arrendatário/a novo contrato de arrendamento.
Artigo 40.º — Transferência de habitação por iniciativa do/a arrendatário/a
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020