- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de qualquer habitação propriedade do Município de Olhão, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição da mesma ou autorização concedida pelo Município que permitam a ocupação.
- 2 -Quando, pelo Município, sejam verificadas situações de ocupação sem título, designadamente, através dos seus serviços de fiscalização, estes notificam o/a ocupante para, no prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve, para além do prazo, conter o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 4 -Caso o/a ocupante não proceda, voluntariamente, à desocupação e entrega da habitação, há lugar a despejo imediato, a realizar nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, na sua redação atual, cabendo ao Município de Olhão ordenar e mandar executá-lo.
Artigo 53.º — Ocupação sem título
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020