- 1 -Em caso de ocupação indevida dos espaços comuns do edifício, nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 48.º, o/a arrendatário/a deve proceder à remoção de todos os objetos de uso pessoal, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação para o efeito.
- 2 -No prazo previsto no número anterior, deve o/a respetivo/a arrendatário/a proceder ainda à limpeza e reposição do espaço nas condições em que se encontrava antes da data de início da ocupação indevida dos espaços comuns do edifício.
Artigo 57.º — Remoção, reposição e limpeza de espaços comuns
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020