- 1 -As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
- 2 -Quando as quantias referidas no número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas judicialmente.
Artigo 59.º — Despesas com a execução coerciva
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020