- 1 -Sem prejuízo da eventual resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 50.º e da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constitui a prática de um ilícito de mera ordenação social previsto e punido como contraordenação, a prática das seguintes condutas:
- a)O uso da habitação para fim diferente daquele a que se destina;
- b)A existência de animais de companhia em número superior ao permitido por Lei na habitação;
- c)A existência de cães perigosos e de raça potencialmente perigosa, nos termos da Lei;
- d)A existência de animais não legalizados, nos termos da legislação em vigor;
- e)A existência de animais de companhia que prejudiquem as condições higio-sanitárias da habitação ou incomodem a vizinhança;
- f)A produção de ruído incomodativo;
- g)Provocar fumos, fuligens, vapores e cheiros que possam perturbar os vizinhos;
- h)Não assegurar o bom estado de conservação da habitação, designadamente, portas, armários, janelas, vidros, estores, paredes, pavimentos, canalizações, autoclismos e torneiras;
- i)Não facultar o exame ou vistoria, pelos/as funcionários/as municipais, das condições da habitação;
- j)Provocar danos nas habitações e/ou nas partes comuns, nomeadamente os que resultem do previsto no n.º 3 do artigo 43.º bem como na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º;
- k)Não zelar pelo bom estado de conservação e higiene da habitação atribuída;
- l)Realizar, sem autorização prévia do Município de Olhão, quaisquer obras ou instalações que excedendo a mera reparação ou conservação modifiquem as condições de utilização da habitação ou que de qualquer forma impliquem a alteração do aspeto exterior da mesma ou prejudiquem o arranjo estético do edifício;
- m)A violação de qualquer das alíneas a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º
- 2 -As infrações do disposto no número anterior são punidas com uma moldura da coima graduada nos seguintes termos:
- a)As infrações do disposto nas alíneas f) e g) são puníveis com coima graduada de 1/4 a 2 Remunerações Mínimas Mensais Garantidas;
- b)As infrações do disposto na alínea m) são puníveis com coima graduada de 1/2 a 3 Remunerações Mínimas Mensais Garantidas;
- c)As infrações do disposto nas alíneas a) b) c), d) e e) são puníveis com coima graduada de 1 a 3 Remunerações Mínimas Mensais Garantidas;
- d)As infrações do disposto nas alíneas h), i), j), k) e l) são puníveis com coima graduada de 1 a 4 Remunerações Mínimas Mensais Garantidas.
Artigo 62.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/10/2020
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