- 1 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o/ a instrutor/a e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada ou subdelegada nos termos da Lei.
- 2 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, mesmo nos casos em que venham a ser cobradas em juízo.
Artigo 64.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020