No que respeita à matéria de contraordenações aplica-se, subsidiariamente, em tudo o que o presente Regulamento for omisso, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 67.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020