- 1 -As áreas de estacionamento abrangem vias e espaços públicos delimitados em cartografia própria constante do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -As áreas de estacionamento integram, designadamente, zonas de estacionamento de duração limitada, zonas de acesso automóvel condicionado, zonas pedonais, parques de estacionamento de acesso condicionado, lugares reservados e lugares de estacionamento privativos.
- 3 -A criação, alteração ou extinção de áreas de estacionamento é da competência da Câmara Municipal, determinando a correspondente atualização da cartografia municipal aplicável.
Artigo 4.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026