- 1 -A sinalização horizontal e vertical a aplicar, no âmbito do presente regulamento, deve estar conforme o estabelecido no Código da Estrada e nos termos previstos no Regulamento de Sinalização e Trânsito.
- 2 -Sem prejuízo da sinalização local, as condições específicas aplicáveis a cada área, podem ser publicitadas por edital, no sítio institucional do Município e por outros meios considerados adequados.
Artigo 6.º — Sinalização
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026