Às infrações ao presente Regulamento aplica-se o regime sancionatório previsto no Código da Estrada e legislação complementar, sem prejuízo da responsabilidade criminal do infrator.
Artigo 72.º — Infrações
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026