- 1 -As taxas de licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do art.º. 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
Licenças da Classe. A (cães de companhia): 150% da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe B (cães com fins económicos): 100% da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe E (cães de caça) (: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe G (cães potencialmente perigosos): o triplo da taxa N de profilaxia médica;
Licenças da Classe H (cães perigosos): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C (cães para fins militares), D (cães para investigação científica) e F (cães guia) estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- 5 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como, os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 6 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 10/07/2026
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