- 1 -O valor das taxas a cobrar pelo município é a constante da Tabela de Taxas que faz parte do presente Regulamento.
- 2 -A determinação do custo da atividade local, dos benefícios auferidos pelos particulares, dos critérios de desincentivo à prática de atos ou operações, dos impactos negativos e o fundamento económico-financeiro das taxas encontra-se definido no respetivo anexo que faz parte do presente Regulamento.
- 3 -O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
- 4 -O arredondamento é apenas efetuado sobre o valor de taxa final não sendo aplicado aos valores unitários das taxas.
Artigo 13.º — Valor das Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais
Vigente desde: 04/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2019