- 1 -As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência bancária, vale postal, multibanco ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize, podendo também ser pagas nos serviços de tesouraria do município, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente.
- 2 -Nos casos previstos na Lei, as taxas podem ser pagas por depósito do respetivo montante em instituição de crédito à ordem do município de Montemor-o-Novo, razão pela qual e para esse efeito será afixada nos serviços de tesouraria do Município informação sobre o número da conta e a instituição bancária onde deve ser feito o depósito.
- 3 -As taxas previstas no presente regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mencionadas na Lei geral.
- 4 -As taxas previstas no número anterior podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a Lei e o interesse público.
Artigo 19.º — Cobrança e pagamento
Vigente desde: 04/11/2019
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Em vigor desde 04/11/2019