- 1 -As licenças e autorizações têm o prazo de validade nelas constante.
- 2 -As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação.
- 3 -Os prazos das licenças ou autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
- 4 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.
Artigo 28.º — Prazo de validade das licenças e autorizações
Vigente desde: 04/11/2019
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Em vigor desde 04/11/2019