Artigo 28.º
Prazo de validade das licenças e autorizações
Redação registada como em vigor em 02/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As licenças e autorizações têm o prazo de validade nelas constante.
- 2 -As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante o mês de janeiro seguinte, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação.
- 3 -Os prazos das licenças ou autorizações contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
- 4 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.