- 1 -A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Município de Montemor-o-Novo, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 3 e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
- 3 -O montante da caução deve ser reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários.
- 4 -O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas nos arts. 23.º n.º 6, 25.º n.º 3 e 81.º do RJUE
Artigo 32.º — Cauções
Vigente desde: 04/11/2019
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Em vigor desde 04/11/2019