- 1 -Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público, nomeadamente as suscetíveis de os sujeitar a pressões e/ou colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes públicos declarar:
- a)A inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias ou áreas de intervenção suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente:
- i)Contratação Pública, sem prejuízo do preenchimento obrigatório da declaração prevista no artigo 67.º n.º 5 e Anexo XIII do Código de Contratos Públicos;
- ii)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- iii)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- iv)Procedimentos sancionatórios;
- v)Procedimentos concursais de recrutamento;
- vi)Ações de fiscalização;
- vii)Comissões de vistoria;
- b)A existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, em todos os procedimentos em que participem, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, e sua entrega ao superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
- a)A inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias ou áreas de intervenção suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente:
- 3 -A declaração prevista na alínea b) do número anterior deve abranger a participação em sociedades com os interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer outras pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com esse procedimento, bem como qualquer outra ligação, direta ou indireta, a essas sociedades.
- 4 -Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, o responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 14.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023
Referências (3)
- Artigo 69.º
- Artigo 73.º do Código CPAexterno
- N.º 5 do Artigo 67.º