- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os agentes públicos devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si e dentro da organização municipal, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
- 2 -Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo a aplicação dos prazos de conservação dos documentos constantes em lei aplicável.
- 3 -Os referidos prazos de conservação encontram-se definidos em lei habilitante.
- 4 -Findos os processos administrativos, e no decurso dos prazos de conservação legalmente definidos, os mesmos são enviados pelas unidades orgânicas produtoras à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo em termos estabelecidos em regulamentação própria.
Artigo 22.º — Partilha da informação
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023