- 1 -Entende-se por assédio no trabalho a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação, designadamente, os seguintes: ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça ou cor, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 3 -O assédio moral consiste num conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir em ataques verbais com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física e que apresentam como objetivo diminuir a autoestima da pessoa-alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho.
- 4 -O assédio sexual manifesta-se através de um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
- 5 -São expressamente proibidos todos os comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho, designadamente:
- a)Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
- b)Promover o isolamento social;
- c)Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
- d)Efetuar recorrentes ameaças de procedimento disciplinar;
- e)Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
- f)Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
- g)Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
- h)Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
- i)Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
- j)Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
- k)Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
- l)Transferir o trabalhador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
- m)Dirigir-se constantemente a outrem, através de gritos, visando intimidar as pessoas;
- n)Realizar, de forma constante, comentários jocosos, piadas, ou outras ações com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros trabalhadores;
- o)Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
- p)Criar constantemente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
- 6 -Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 26.º — Definições de Assédio
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