- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, o Município de Leiria disponibiliza, na sua página eletrónica, um canal de denúncias de assédio, para comunicação das referidas situações por qualquer agente público que se considere vítima de assédio moral ou sexual, nos termos constantes desde Código, ou que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio.
- 2 -O canal de denúncias de assédio permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
- 3 -A denúncia ou participação deve ser detalhada o mais possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -Para efeitos de receção e seguimento das denúncias apresentadas no canal de denúncias de assédio, e de modo a garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções, o referido canal é operado por trabalhadores municipais, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Os procedimentos específicos relativos à receção e seguimento de denúncias serão vertidos em manual de procedimentos, a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º — Procedimento em caso de assédio
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023
Referências (1)
- Artigo 4.º