- 1 -Os agentes públicos devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.
- 2 -Quando informados, nos termos do número anterior, devem os responsáveis tomar as diligências necessárias e adequadas, bem como comunicar o facto, por escrito, à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e ao responsável pelo cumprimento normativo designado.
- 3 -Compete:
- a)À unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, receber a comunicação de irregularidades, promover o seu registo e elaborar parecer sobre as diligências, necessárias e adequadas, nomeadamente propondo a eventual instauração de processo de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinar;
- b)Ao responsável pelo cumprimento normativo, ou a pessoa por si designada, elaborar um relatório, do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, bem como proceder à sua comunicação ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias após a sua elaboração.
- 4 -As disposições constantes no presente artigo não prejudicam o preceituado na lei quanto à proteção de denunciantes, nem contrariam os procedimentos instituídos relativamente aos canais de denúncia.
Artigo 31.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023