- 1 -Nas relações com os cidadãos, os agentes públicos respeitam o princípio da igualdade material, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual, devendo justificar diferenças de tratamento por motivos relevantes e objetivos.
- 2 -Os agentes públicos não podem discriminar injustificadamente os cidadãos com base na nacionalidade, género, raça, cor, características genéticas, origem étnica ou social, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, condição económica, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
Artigo 7.º — Igualdade
Vigente desde: 15/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023