- 1 -O presente Regulamento tem aplicação aos mandatos em curso.
- 2 -A remuneração que já se encontre atribuída a titulares de órgãos da Ordem dos Advogados na data da entrada em vigor do presente Regulamento, mantém-se sem qualquer alteração até ao final do mandato em curso, aplicando-se apenas o regime previsto pelo presente Regulamento ao mandato subsequente.
Artigo 13.º — Disposição Transitórias
Vigente desde: 22/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2024