- 1 -Sob requerimento do interessado, devidamente fundamentado, designadamente por comprovada insuficiência económica, pode a Câmara municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações.
- 2 -No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em dívida acrescido de juros de mora nos termos da lei.
- 3 -O regime fixado nos números anteriores não se aplica às taxas urbanísticas, em como a quaisquer outras taxas em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição do pagamento em prestações.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020