- 1 -Estão isentas de taxas as pessoas coletivas, públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Por deliberação da câmara municipal de Montemor-o-Novo, devidamente fundamentada, podem beneficiar de isenção de taxas os eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
- 3 -Por deliberação da câmara municipal de Montemor-o-Novo, devidamente fundamentada, beneficiam de isenção de taxas todas as operações de reabilitação urbana na área de reabilitação urbana do Castelo e Arrabalde (Aviso n.º 8720/2015, publicado na 2.ª série do DR n.º 154 de 10 de agosto de 2015) e referentes ao Programa Estratégico de Reabilitação Urbana/Operação de Reabilitação Urbana (ORU) do Castelo e Arrabalde (Aviso n.º 9650/2018- 2.ª série do DR n.º 137 de 18 de julho de 2018).
- 4 -A câmara Municipal, a título excecional, poderá, ainda, dispensar do pagamento (parcial ou total) de taxas os sujeitos passivos que, por comprovada insuficiência económica, não tenham possibilidades de pagar as importâncias devidas nas seguintes condições:
- a)A insuficiência económica deverá ser justificada em requerimento autónomo, anexando todos os documentos que permitam o apuramento da situação de carência económica e social, ao nível da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, designadamente, a última declaração de IRS ou IRC
- b)O órgão executivo fundamentará a sua deliberação com base em processo elaborado, para o efeito, pelos competentes serviços municipais na área da intervenção social.
- 5 -Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias.
- 6 -Por decisão da câmara municipal podem ainda beneficiar de isenção de taxas devidas pelas operações urbanísticas, as pessoas coletivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, ou com fins sociais ou religiosos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.
- 7 -Estão isentos de taxas previstas na tabela para as operações urbanísticas os requerentes daquelas que consistam em obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal.
- 8 -Estão ainda isentas ou beneficiam de dispensa parcial ou total do pagamento de taxas todas as pessoas singulares ou coletivas que beneficiem nos termos de projetos e programas municipais específicos.
- 9 -Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, atestado médico de incapacidade multiuso e declaração da Segurança Social).
- 10 -Previamente à decisão de isenção ou dispensa, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido.
- 11 -As isenções e dispensas enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou permissões administrativas legalmente exigidas.
Artigo 9.º — Isenções
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020