- 1 -Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a licenciamento, a requerer junto da Câmara Municipal.
- 2 -A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, bem como as disposições do Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -A colocação de sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular aplicada no espaço público, está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.
- 4 -No caso da Câmara Municipal não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, e ouvida a Comissão de Trânsito, pode o particular adquiri-la, ficando responsável pela sua colocação, em conformidade com as normas legais, e sem prejuízo do pagamento das taxas a que houver lugar.
Artigo 18.º — Sinalização de âmbito particular
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024