- 1 -Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos adaptados a cidadãos com mobilidade reduzida e postos de carregamento de veículos elétricos.
- 2 -Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar um lugar de estacionamento destinado a veículos de emergência, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
- 3 -Devem existir limites de tempo em que, uma vez terminado o carregamento, o veículo elétrico deva ser retirado do local, de forma a estimular a disponibilidade dos pontos de carregamento, em função do período do dia em causa e da utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de carregamento rápido, respetivamente.
- 4 -Findo o período de extensão estipulado no número anterior, o proprietário do veículo encontra-se em situação de estacionamento indevido, devendo as entidades fiscalizadoras dispor dos mecanismos necessários à sua verificação.
Artigo 22.º — Lugares especiais de estacionamento
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024