As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos veículos em serviço de urgência, das forças de segurança, bem como aos afetos ao serviço de limpeza urbana e à manutenção de infraestruturas públicas.
Artigo 28.º — Veículos em serviço de urgência e forças de segurança
Vigente desde: 23/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2024