No caso de se verificar uma das situações de estacionamento abusivo no âmbito do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços ou comunicando às autoridades policiais, assegurar a remoção ou o bloqueamento do referido veículo, em conformidade com o artigo 164.º do mesmo diploma.
Artigo 47.º — Atuação em caso de estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 23/08/2024
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